• O Escritório
  • Sócios
  • Áreas de Atuação
  • Blog
  • Contato
  • Trabalhe Conosco
  • Seja um Parceiro

Bonafide - Demonstração 1

  • O Escritório
  • Sócios
  • Áreas de Atuação
  • Blog
  • Contato

Classificação indicativa em cinema pode ser ignorada por pais?

Quem está comendo mosca? Não sei se você sabe. A Portaria n°1.100/2006 que regulamenta o exercício da Classificação Indicativa de diversões públicas, especialmente obras audiovisuais destinadas a cinema (…) e congêneres, de autoria do já falecido ministro Tomaz Bastos, traz embutido, em seu Artigo 18 e 19, que, a “informação detalhada sobre o conteúdo da diversão pública e sua respectiva faixa etária é meramente indicativa aos pais e responsáveis (sic) que, no regular exercício de sua responsabilidade (sic), podem decidir sobre o acesso de seus filhos, tutelados ou curatelados a obras ou espetáculos cuja classificação indicativa seja superior a sua faixa etária” (sic).

Tal Portaria (um ato administrativo, ordinatório, com o intuito de disciplinar o funcionamento da Administração Pública e a conduta dos seus agentes), do falecido ministro, outorga ao discernimento dos responsáveis tais autorizações, como se o país não fosse o maior produtor de violência, ao vivo e em cores, emancipando todo tipo de pessoa a submeter seus tutelados a vitimização psicológica, mental e social, por serem por elas seus responsáveis.

Enquanto isso, a Constituição Federal (1988) – fonte primeira de onde devem pautar-se e beber todas as demais leis, normas, decretos, portarias – é a maior prescritora dos conjuntos de normas de um país, situada no topo de todo ordenamento jurídico, determina as atribuições e limites das (todas) instituições, (todos) os direitos dos cidadãos e o imperioso, descurável dever do Estado. Em seu artigo 227, determina, ao prescrever como “dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, dentre os direitos, nela descritos, o direito “à DIGNIDADE, ao RESPEITO (…)” “além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.

O que nos diz o Artigo 18, da LEI 8.069/90 (ECA), com relação aos direitos-fins à “liberdade, ao respeito e a dignidade”, segundo o cientista político Deodato Rivera? “(…) liberdade-respeito-dignidade é o cerne da doutrina da proteção integral, espírito e meta do Estatuto, e nesses três elementos cabe à dignidade a primazia, por ser o coroamento da construção ética estatutária” (sic). Em assim sendo, o Artigo Art. 17 (ECA) determina “o direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e, att do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, ideias e crenças, dos espaços e objetos pessoais”, afirmando ser o “dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor”(art.18).

O que vale mais neste país, uma Portaria, impondo normas e condutas ao público em geral, a quem não está ligado por nenhum vínculo de subordinação, ou, a Carta Magna, fonte de todas as fontes, e a Lei 8069/90, que instituiu o Estatuto da Infância e do Adolescente? Quem está comendo mosca, ao permitirem que crianças menores do que a Classificação dos espetáculos determina e que estão “autorizadas” pela referida Portaria à submissão ao “tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor” (CF/88), violando a “integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, ideias e crenças”(ECA)?

Em sessão de cinema, domingo, no Cinemark, em um filme com classificação de 16 anos, duas crianças aterrorizadas – uma de quatro e outra de 11 – estavam “autorizadas, por estarem acompanhadas pelo pai”, a assistirem todo o altíssimo teor de violência que o filme apresenta desde a primeira cena do assassinato de uma família à mesa do jantar, pelo aval da Portaria do Sr. Tomaz Bastos. Onde estão os direitos do cidadão que é instigado, pela Lei 8.069 (ECA), a agir em conformidade com o “dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor”? Onde está o meu direito constitucional de não compartilhar do mesmo ambiente em que crianças estão sendo submetidas a verdadeiros episódios de tortura psicológica, física e mental? Com a palavra o Ministério Publico Estadual, a Promotoria da Infância e da Juventude; a Defensoria Pública; a Rede de Proteção à Infância, se é que existe? Enfim, por que se calam?

OBSERVAÇÃO: os conteúdos aqui presentes são apenas demonstrativos, visando mostrar as funcionalidades das páginas e seções do site somente e não intencionando informar ou ensinar sobre as respectivas áreas citadas.

Compartilhe

Veja outros conteúdos

Desapropriação de imóvel rural para fins de reforma agrária causa divergências

A desapropriação de imóvel rural para fins de reforma agrária deve ser feita mediante prévia e justa indenização. Conforme o artigo 12 da Lei 8.629/93 considera justa a “indenização…

Saiba mais

Mandado de segurança eleitoral: cabimento, competência e legitimidade

Discorrer sobre o mandado de segurança na seara eleitoral é uma atividade desafiadora. Esse ensaio busca analisar o mandado de segurança e sua aplicação em…

Saiba mais

A possibilidade de alteração do nome no Registro Civil

O nome é um dos mais importantes direitos da personalidade, garantido pela parte geral do Código Civil, em seu artigo 16, nos seguintes termos: “toda…

Saiba mais

Regime jurídico da empresa individual de responsabilidade limitada

INTRODUÇÃO O Estado tem a função de promover o desenvolvimento nacional e sustentável e de fornecer um tratamento jurídico diferenciado para que a atividade, do…

Saiba mais

Precisa de ajuda com o seu caso? Entre em contato conosco

Fale com nossa equipe e nos informe como podemos te ajudar.

Fale conosco
  • O Escritório
  • Sócios
  • Áreas de Atuação
  • Blog
  • Contato
  • Trabalhe Conosco
  • Seja um Parceiro

Rua Alberto Neder, 328 – Sala 43
Jardim dos Estados
Campo Grande – MS
(67) 99142-9680 – contato@bonafide.digital

Criado por Bonafide Marketing Jurídico

Contrate a Bonafide Start para seu escritório

Fale com um consultor