• O Escritório
  • Sócios
  • Áreas de Atuação
  • Blog
  • Contato
  • Trabalhe Conosco
  • Seja um Parceiro

Bonafide - Demonstração 1

  • O Escritório
  • Sócios
  • Áreas de Atuação
  • Blog
  • Contato

A possibilidade de alteração do nome no Registro Civil

O nome é um dos mais importantes direitos da personalidade, garantido pela parte geral do Código Civil, em seu artigo 16, nos seguintes termos: “toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome”. 

Tal direito está intimamente ligado ao exercício da cidadania, que é fundamento da República Federativa do Brasil, nos termos do artigo 1º, inciso II, da Constituição Federal. 

Com efeito, o direito ao nome se materializa através do registro de nascimento, que é obrigatório, via de regra, conforme previsão do artigo 50, caput, da Lei 6.015/73: “todo nascimento que ocorrer no território nacional deverá ser dado a registro”. 

Os requisitos do registro de nascimento vêm fixados no artigo 54 da mesma Lei, estando entre eles, mais especificamente no item 4º, a exigência do nome e prenome do registrando. 

Ainda, de acordo com o artigo 55, parágrafo único, da Lei dos Registros Públicos em comento, aos Oficiais de Registro Civil é vedado registrar “prenomes suscetíveis de expor ao ridículo os seus portadores”, cabendo submissão da questão ao Juiz competente, no caso de inconformismo dos genitores perante a negativa. 

Dito isto, o presente estudo é direcionado à possibilidade de alteração do nome registrado, por pessoa absolutamente capaz juridicamente. 

A esse respeito, é pertinente salientar o artigo 58 da Lei 6.015/73[1] , que dispõe que “o prenome será definitivo, admitindo-se, todavia, a sua substituição por apelidos públicos notórios”. 

Tem-se que a possibilidade de alteração inicialmente se restringe ao primeiro ano após alcançada a maioridade civil, conforme o artigo 56 da LRP, que permite ao interessado, neste prazo, requerer a modificação do nome, desde que a alteração pretendida não prejudique os apelidos de família. 

OBSERVAÇÃO: os conteúdos aqui presentes são apenas demonstrativos, visando mostrar as funcionalidades das páginas e seções do site somente e não intencionando informar ou ensinar sobre as respectivas áreas citadas.

Compartilhe

Veja outros conteúdos

Desapropriação de imóvel rural para fins de reforma agrária causa divergências

A desapropriação de imóvel rural para fins de reforma agrária deve ser feita mediante prévia e justa indenização. Conforme o artigo 12 da Lei 8.629/93 considera justa a “indenização…

Saiba mais

Mandado de segurança eleitoral: cabimento, competência e legitimidade

Discorrer sobre o mandado de segurança na seara eleitoral é uma atividade desafiadora. Esse ensaio busca analisar o mandado de segurança e sua aplicação em…

Saiba mais

Regime jurídico da empresa individual de responsabilidade limitada

INTRODUÇÃO O Estado tem a função de promover o desenvolvimento nacional e sustentável e de fornecer um tratamento jurídico diferenciado para que a atividade, do…

Saiba mais

Classificação indicativa em cinema pode ser ignorada por pais?

Quem está comendo mosca? Não sei se você sabe. A Portaria n°1.100/2006 que regulamenta o exercício da Classificação Indicativa de diversões públicas, especialmente obras audiovisuais…

Saiba mais

Precisa de ajuda com o seu caso? Entre em contato conosco

Fale com nossa equipe e nos informe como podemos te ajudar.

Fale conosco
  • O Escritório
  • Sócios
  • Áreas de Atuação
  • Blog
  • Contato
  • Trabalhe Conosco
  • Seja um Parceiro

Rua Alberto Neder, 328 – Sala 43
Jardim dos Estados
Campo Grande – MS
(67) 99142-9680 – contato@bonafide.digital

Criado por Bonafide Marketing Jurídico

Contrate a Bonafide Start para seu escritório

Fale com um consultor